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sexta-feira, 1 de julho de 2011

Substitutivo à LDO traz artigo que possibilita inclusão de recursos dos PCSs na LOA de 2012

por Fenajufe

BRASÍLIA – 29/06/11 – O relator da Lei de Diretrizes Orçamentária Anual [LDO], deputado Márcio Reinaldo Moreira [PP-MG], apresentou à Comissão Mista de Orçamento, do Congresso Nacional, substitutivo com o artigo 78, que trata da despesa de pessoal referente a aumento de remuneração, criação de cargos e reestruturação de carreiras. O texto do artigo diz o seguinte: “Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF.”


Segundo o assessor parlamentar da Fenajufe, Antônio Augusto Queiróz [Toninho do Diap], embora o relator tenha rejeitado as emendas que versavam sobre reajuste do funcionalismo, conforme divulgado por veículos da grande imprensa, com a inclusão do artigo 78 fica mantido o espaço para que os recursos referentes aos PCSs serem incluídos no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2012, que será encaminhada pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto. Para isso, o STF e a PGR devem enviar à Secretária de Finanças e Orçamento [SOF], do Ministério do Planejamento, a previsão orçamentária do Judiciário Federal e do MPU com os valores referentes aos Planos de Cargos e Salários.

De acordo com Toninho, que esteve nesta tarde na Fenajufe durante reunião da Diretoria Executiva, se a LDO for aprovada com a redação do relator, o trabalho agora será para garantir que os planos constem do Anexo V da LOA de 2012, cumprindo as exigências do artigo 169 da Constituição Federal.

Segundo informações da Agência Câmara, por falta de quórum, a Comissão Mista de Orçamento adiou a reunião desta quarta-feira [29] para a próxima terça-feira [05/07], às 14h30. A intenção do presidente da comissão, senador Vital do Rêgo [PMDB-PB], é que o relatório do projeto da LDO seja lido e votado até a quarta-feira da semana que vem [06].

Segundo o assessor parlamentar da Fenajufe, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara [CFT] deve funcionar até se segunda semana de julho, prazo final para o Congresso Nacional votar, em sessão conjunta, a LDO. Os trabalhos do Legislativo serão retomados no dia 1º de agosto.

Confira abaixo trecho do substitutivo do projeto da LDO.

“Art. 78. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF.

§ 1o O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2011, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e MPU e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da LRF, com as respectivas:

I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;

II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e

III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

§ 2o O Anexo de que trata o § 1o deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2012 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo art. 166, § 5o, da Constituição.

§ 3o Para fins de elaboração do Anexo previsto no § 1o deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à SOF/MP, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na LRF.

§ 4o Os Poderes e o MPU publicarão no DOU, até 30 [trinta] dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput deste artigo, constantes do Anexo específico da Lei Orçamentária de 2011, que poderão ser utilizadas no exercício de 2012, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2012.

§ 5o Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4o deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 6o A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 77 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2012 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à de do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

§ 7o Os projetos de lei e medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária.

§ 8o O disposto no inciso I do § 1o deste artigo aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.

Art. 79. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes e do MPU, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios dos respectivos órgãos na internet.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em suplemento específico.

Art. 80. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do MPU, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 81. Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica.”

Da Fenajufe - Leonor Costa