Um dos problemas é que os servidores não estão representados por meio de suas entidades. Nenhuma delas, nem sindicatos e nem associações, estão participando da Comissão. As entidades representativas devem solicitar a inclusão na Comissão. Leia a matéria publicada no PGR Informa.
sexta-feira, 1 de julho de 2011
Substitutivo à LDO traz artigo que possibilita inclusão de recursos dos PCSs na LOA de 2012
por Fenajufe
BRASÍLIA – 29/06/11 – O relator da Lei de Diretrizes Orçamentária Anual [LDO], deputado Márcio Reinaldo Moreira [PP-MG], apresentou à Comissão Mista de Orçamento, do Congresso Nacional, substitutivo com o artigo 78, que trata da despesa de pessoal referente a aumento de remuneração, criação de cargos e reestruturação de carreiras. O texto do artigo diz o seguinte: “Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF.”
BRASÍLIA – 29/06/11 – O relator da Lei de Diretrizes Orçamentária Anual [LDO], deputado Márcio Reinaldo Moreira [PP-MG], apresentou à Comissão Mista de Orçamento, do Congresso Nacional, substitutivo com o artigo 78, que trata da despesa de pessoal referente a aumento de remuneração, criação de cargos e reestruturação de carreiras. O texto do artigo diz o seguinte: “Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF.”
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