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domingo, 30 de maio de 2010

Fim de linha para Bandarra

Procurador-geral de Justiça no DF não consegue liminar no STF e será destituído do cargo no dia 7

Fonte: Revista Época

Foto: Andrei Meireles
INVESTIGADO
Leonardo Bandarra pediu acesso aos autos integrais da investigação, mas a liminar foi negada pelo STF

O Conselho Nacional do Ministério Público se reúne no dia 7 para afastar o promotor Leonardo Bandarra do cargo de procurador-geral de Justiça do Distrito Federal. Bandarra e a promotora Deborah Guerner são suspeitos de receber propina nas investigações sobre o escândalo do Panetone. Na última terça-feira (25), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, promoveu uma reunião informal com os conselheiros quando foi resolvida a punição a Bandarra. A pedido de Gurgel, a sessão do conselho foi antecipada em um dia para que ele possa presidi-la. O procurador tem viagem programada para o exterior na terça-feira (8).
 
Bandarra soube da decisão e impetrou na quinta-feira (27) mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo acesso aos autos integrais da investigação antes de apresentar sua defesa. Se tivesse sucesso, a sessão do conselho teria de ser adiada. O ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido.
 
Conforme ÉPOCA publicou, o ex-secretário de Relações Institucionais do DF Durval Barbosa, delator do escândalo, em depoimento a procuradores da República, acusou Bandarra e Guerner de receberem um mensalão de R$ 150 mil do ex-governador de Brasília José Roberto Arruda (ex-DEM). A Polícia Federal e o Ministério Público investigam indícios que poderiam comprovar a denúncia de Durval Barbosa.
 
Confira abaixo a decisão do ministro Gilmar Mendes:

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança (fls. 2-12), com pedido de liminar, impetrado por Leonardo de Azeredo Bandarra, Promotor de Justiça, ocupante do cargo de Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em face de decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), consubstanciada em ato do Corregedor Nacional do Ministério Público, nos autos do Processo Reclamação Disciplinar n.º 0.00.000.001515/2009-73.
 
Segundo o impetrante, após a decisão plenária tomada na Sessão do dia 11/05/2010 pelo CNMP, para avocar a competência das Sindicâncias n.º 08190.047651/09-60 e n.º 08190.038299/10-51, que tramitavam na Corregedoria-Geral do MPDFT, houve a determinação de apensamento desses processos aos autos da Reclamação Disciplinar n.º 0.00.000.001515/2009-73, em trâmite no CNMP.
 
Determinou-se, ainda, vista dos autos, com cópia integral dos processos de sindicância mencionados, e a abertura de prazo para que o impetrante apresentasse as alegações que entendesse pertinentes à sua defesa (art. 78 do RICNMP).
 
Contudo, o Corregedor Nacional do Ministério Público, considerando o teor do Ofício n. 486/2010, subscrito pelo Procurador Regional da República, Ronaldo Meira de Vasconcelos Albo, determinou “que os documentos resguardados por sigilo judicial sejam desentranhados, permanecendo eles, até que se ultimem as diligências investigatórias a eles relacionadas, sob a guarda da Corregedoria Nacional” (fl. 16).
 
Diante da impossibilidade de acesso a esses documentos, o impetrante recorreu administrativamente (fls. 16-19) a fim de que eles fossem disponibilizados para elaboração de sua defesa, o que foi indeferido (fls. 23-24) pelo Corregedor Nacional do Ministério Público.
 
É essa a decisão apontada como ilegal no presente writ. Para demonstrar a plausibilidade do direito, alega-se, em síntese, a violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da Súmula Vinculante n.º 14 desta Corte, sobretudo pelo fato de constar em relatório da Corregedoria-Geral do MPDFT a menção a tais documentos, aos quais foi negado acesso ao impetrante.
 
O perigo da demora justificar-se-ia pelo fato de o termo final do prazo de sua manifestação de defesa ocorrer no dia seguinte à impetração deste writ (28.05.2010), sem que o impetrante possa preparar uma defesa completa com acesso a todas as informações descritas nos autos.
 
Passo a decidir.
 
Ao analisar as razões da impetração e os fundamentos da decisão impugnada, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do pedido liminar.
 
A decisão impugnada determinou amplo acesso, por parte do impetrante, aos autos da Reclamação Disciplinar, no prazo de 15 (quinze dias), assegurando acesso à cópia integral das sindicâncias mencionadas, o que não permite evidenciar, neste juízo cognitivo sumário, a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
 
Além disso, afirmou-se na decisão impugnada que os dois documentos exigidos pelo impetrante (Ofício n.º 486/2010/RA, subscrito pelo Procurador Regional da República, Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo; laudo pericial n.º 479/2010-INC/DITEC/DPF) foram desentranhados dos autos, em face do sigilo judicial, e assim devem permanecer “até a ultimação das diligências investigatórias” (fl. 23).
 
Ao mesmo tempo, a parte final da decisão impugnada ressaltou o seguinte:
 
“[...]
Por oportuno, como esclarecido pessoalmente à subscritora do presente pedido, nesta data, os autos das reclamações disciplinares em epígrafe, bem ainda aqueles das sindicâncias mencionadas, permanecem à disposição do reclamado e sua defesa para consulta e extração de cópias, nos termos da Instrução Normativa SG/CNMP n.º 001/2008.”
 
Presume-se, assim, que a avaliação, pelo CNMP, da documentação contida na reclamação disciplinar restringe-se ao que houver sido disponibilizado ao impetrante, afastando, em princípio, as alegações de perigo da demora e de violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 14 desta Corte.
 
Além disso, a referência a documentos sob sigilo judicial em relatório da Corregedoria-Geral do MPDFT não significa, em princípio, que os mesmos serão considerados e apreciados, exatamente porque foram desentranhados dos autos da referida reclamação disciplinar.
 
Assim, a partir de um juízo perfunctório, inerente a esta fase procedimental, não entendo demonstrado o periculum in mora, motivo pelo qual indefiro a liminar.
 
Publique-se.
 
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo legal.
 
Dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
 
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
 
Brasília, 27 de maio de 2010.
 
Ministro GILMAR MENDES